Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8153/2022
    1.1. Anexo(s)3107/2020, 11528/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11528/2020.
3. Responsável(eis):ADRIANO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 85003581149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ADRIANO RODRIGUES DE MORAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 239/2022-RELT2

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Adriano Rodrigues de Moraes – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 121/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.

10.2. A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 2467/2022- SEPLE (evento 4), atestou a tempestividade da peça recursal.

10.3. Nos termos do Despacho nº 1007/2022 (evento 5), o recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do Processo nº 11528/2020 e apenso nº 3107/2020 (Prestação de Contas Consolidadas e de Ordenador) a este processo, bem como a tramitação na forma regimental. A anexação foi procedida pelo Coordenadoria de Protocolo Geral conforme Termo de Apensamento nº 445/2022 (evento 6).

10.4. A Coordenadoria de Recurso, por meio da Análise de Reexame nº 43/2022 (evento 7), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso nos seguintes termos:

Ante o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, nos termos do Voto condutor do Parecer Prévio nº 121/2022-TCE/TO - 2ª Câmara.

10.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, em seu Parecer nº 1395/2022 (evento 8), opinou conclusivamente pelo conhecimento para, no mérito, negar-lhe provimento, senão vejamos:

11. CONCLUSÃO
11.1. À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER do Pedido de Reexame interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, , uma vez que as razões apresentadas pelo gestor não são suficientes para modificar o teor do Parecer Prévio no 121/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, que recomendou a rejeição das Contas Consolidadas da Prefeitura de São Sebastião do Tocantins, exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Sr. Adriano Rodrigues de Moraes, devendo, assim o decisum manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

10.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/11/2022 às 15:09:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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